A MULHER E A PRISÃO DOMICILIAR
A PRISÃO DOMICILIAR é um benefício previsto em LEI (art. 117 da LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP e arts. 117 e 118 do Código de Processo Penal – CPP) para os REEDUCANDOS (PRESOS), sob certas condições e requisitos. No art. 117 da LEI DE EXECUÇÃO PENAL que e o que nos interessa, está escrito, “in verbis”: Art. 117 da LEP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente física; IV – condenada...
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